quarta-feira, 17 de outubro de 2007

EMPRESAS
Publicado 12 Outubro 2007
Jornal de Negócios
Privados pressionam Estado para mudar sistema de saúde
A Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (APHP) está a pressionar o Estado para fazer mudanças de fundo no Serviço Nacional de Saúde (SNS), de modo a permitir que os cidadãos tenham uma maior capacidade de escolha das unidades de saúde onde querem ser tratados, gerando uma maior concorrência entre os prestadores de cuidados de saúde em Portugal.
Miguel Prado

A Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (APHP) está a pressionar o Estado para fazer mudanças de fundo no Serviço Nacional de Saúde (SNS), de modo a permitir que os cidadãos tenham uma maior capacidade de escolha das unidades de saúde onde querem ser tratados, gerando uma maior concorrência entre os prestadores de cuidados de saúde em Portugal.
Esse é um dos intuitos das II Jornadas de Hospitalização Privada, que a APHP promove em Guimarães no próximo dia 19. O evento deverá receber cerca de 500 participantes e representantes de 4.500 hospitais europeus. Serão apresentados os sistemas de saúde da Holanda, Alemanha e Inglaterra, para sustentar a proposta que o sector privado defende em Portugal.
Resposta APHP - Licenciamento Unidades Privadas de Saúde

Exmo. Senhor Presidente do Conselho Directivo da ACSS, I.P.

12.10.2007

Assunto: Novo sistema de Licenciamento de Unidades Privadas de Saúde – 1.º Lote de Requisitos Técnicos.

Vimos por este meio apresentar as nossas sugestões e comentários ao documento de trabalho identificado em epígrafe, nos termos infra expostos:

1. ÂMBITO E ABRANGÊNCIA

O licenciamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades de saúde deve ser garantia da prestação de serviços com elevados padrões de qualidade, quer no plano das instalações, quer no plano dos recursos técnicos e humanos utilizados.

Contudo é necessário garantir à população em geral que a qualidade da prestação dos serviços de saúde se verifique em todas as unidades de saúde, sem excepção, seja qual for a sua natureza, pública, social ou privada.

O licenciamento deve ser considerado requisito imprescindível para o funcionamento das unidades de saúde e não exclusivamente para as unidades de saúde do sector privado.

Não faz qualquer sentido determinar exigências e requisitos técnicos com aplicabilidade imperativa para o sector privado com fins lucrativos, deixando imunes de qualquer controlo e vigilância os sectores público e social. Ainda que estes últimos prestem serviços em regime de “voluntariado e altruísmo”, essa abnegação não pode, per si, suprir e até justificar a falta de requisitos técnicos mínimos, quando essa falta, no sector privado, pode implicar até o encerramento da unidade.

A aplicabilidade dos requisitos técnicos às unidades de saúde terá de ser geral – todas as unidades de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, com ou sem fins lucrativos, integrados ou não no Serviço Nacional de Saúde, que tenham por objecto a prestação de quaisquer serviços médicos ou de enfermagem, com internamento ou sala de recobro, devem obedecer aos mesmos critérios mínimos de qualidade e segurança.

2. LICENCIAMENTO

a) É preciso separar duas fases nitidamente distintas do processo de licenciamento das Unidades de Saúde:

i) 1.ª Fase: Licenciamento da edificação hospitalar (construção propriamente dita). Fase que se pode iniciar com o Pedido de Informação Prévia (PIP) da viabilidade do projecto, análise e aprovação dos projectos de arquitectura e especialidades. Esta fase do licenciamento será da competência exclusiva da Câmara Municipal do local de implantação da Unidade (no âmbito do RJUE – Regime Jurídico da Urbanização e Edificação) que, após recolha de pareceres de outras entidades consultoras, designadamente da DGS – Direcção Geral de Saúde, emitirá uma decisão final com força e carácter vinculativo e termina com a emissão da licença de utilização do edifício.

ii) 2.ª Fase: Licenciamento dos requisitos técnicos hospitalares (equipamentos, segurança e qualidade dos cuidados - competência e idoneidade técnica do corpo clínico). Esta fase final do processo de licenciamento será da competência de uma única Entidade de Saúde Licenciadora que recebe o pedido, avalia, acompanha, vistoria e emite a licença de funcionamento da Unidade Hospitalar - Alvará para Prestação de Serviços e Cuidados de Saúde.

A apreciação do processo pelas Entidades Licenciadoras realizar-se-á sempre numa fase prévia – antes da sua concretização - para que, em tempo útil, as recomendações das Entidades Licenciadoras possam ser integradas nos projectos (construção ou requisitos técnicos), permitindo assim que os trabalhos tenham já um suporte vinculativo que, desde que esteja a ser cumprido, garanta a atribuição das licenças da futura unidade de saúde.


b) Definição de prazos máximos legais para a conclusão das diferentes fases do processo de licenciamento:
As entidades licenciadoras devem obedecer a prazos máximos legais para emitirem pareceres e decisões sob pena de, não o fazendo, as mesmas se considerarem tacitamente deferidas.

c) Comunicabilidade e interdisciplinaridade dos vários serviços das entidades licenciadoras – Actualmente os licenciamentos são da responsabilidade de várias entidades, a maioria das quais pertencente ao Ministério da Saúde (DGS, ARS, Saúde Pública Local, etc.). Essas entidades não comunicam entre si, obrigando à realização de um número excessivo de actos meramente dilatórios e burocráticos (ex.: duplicação de documentos, maior número de vistorias, etc.). Acresce ainda o facto de, não raras vezes, essas entidades terem interpretações distintas e até antagónicas da legislação existente. A concentração e melhor articulação das entidades envolvidas no processo de licenciamento de unidades de saúde permitirá simplificar e desburocratizar o processo e, consequentemente, torná-lo mais célere e eficaz.
(Ex: Os Licenciamentos junto das Câmaras Municipais, SMAS, Entidades fornecedoras de “infra-estruturas base”, tais como Energia, Gás, Águas, Esgotos, Telecomunicações deveriam estar compatibilizados, com fluxogramas iguais para todos os concelhos do País e entidades.)

3. Requisitos Técnicos

Embora não nos tenha sido disponibilizada informação que permita avaliar os anexos inseridos no articulado do diploma, entendemos que a intervenção do processo de licenciamento, no que diz respeito aos requisitos técnicos, deverá fazer-se pela perspectiva dos resultados e não pela imposição de soluções técnicas e funcionais.

O documento apresentado pela ACSS é de um detalhe excessivo apontando, para além dos resultados esperados, as soluções que devem ser utilizadas para os alcançar nomeadamente:
· Define as condições ambientais de temperatura e humidade relativa aos diversos tipos de espaços e apresenta a solução a adoptar: sistema a 4 tubos;
· Obriga à construção de áreas fora da realidade actual, nomeadamente na radiologia em que impõe salas técnicas desde já desenquadradas dos equipamentos existentes;
· Impõe solução de sala de anestesia, embora facultativa, comum a 2 salas de operação e zona de desinfecção em área aberta, o que corresponde a uma solução de organização de circuitos do bloco operatório;

Neste aspecto o novo sistema de licenciamento proposto evidencia falta de flexibilidade relativamente quer a outras soluções existentes quer à inovação tecnológica, tornando-o refém de uma solução de hoje, insensível a novas soluções porventura mais eficientes e seguras ou melhor enquadradas na arquitectura geral de funcionamento do hospital.

O documento preconiza uma solução única para diferentes realidades (ex: um hospital de 500 camas tem exigências diferentes das de um hospital de 50; um hospital criado de um edifício preexistente tem especificidades distintas das de um hospital construído de raiz;…).

Outras especificações técnicas consideradas no diploma, para além dos resultados e parâmetros de desempenho das unidades, a existirem, deverão ter carácter meramente exemplificativo e indicativo.

4. Entrada em vigor da nova legislação – Regime especial

Criação de um regime especial, segundo critérios de equidade, para as unidades de saúde que se encontrem em funcionamento, quer estejam ou não licenciadas, bem como para as unidades que se encontrem em fase de construção à data da entrada em vigor da nova legislação.


Na esperança de que este nosso contributo possa ser útil, manifestamos desde já a nossa disponibilidade para cooperar com a ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde na análise mais detalhada deste e outros trabalhos, no sentido de, em parceria, colaborar na promoção do desenvolvimento da qualidade e segurança deste importante sector que é a SAÚDE.